Alucinação de IA · 2026 · RJ · verificado
TJ-RJ — Seção de Direito Privado
A checagem foi feita pelo próprio relator, na página de jurisprudência do STJ.
- Resumo
- Relator processualista renomado classificou o precedente como alucinação de IA e extinguiu a ação.
- Processo
- 0017255-58.2026.8.19.0000
- Relator / Julgador
- Des. Alexandre Freitas Câmara
- Autor da conduta
- Advogado ou parte
- Ferramenta
- IA generativa
- Método
- Ação rescisória citou precedente do STJ que não existe: o relator pesquisou o número (1654321) na página de jurisprudência do STJ e só encontrou um REsp de MG (matéria de saúde) e uma decisão monocrática originária de PE — nenhum do RJ.
- Sanção
- Indeferimento da inicial (inépcia) e extinção sem resolução do mérito; custas pela parte (com gratuidade já deferida); ofício à OAB-RJ com cópia da inicial e da decisão.
- Fundamento
- 'Certamente uma alucinação de inteligência artificial'; tentativa de induzir o tribunal a erro.
Este registro integra o Observatório de Alucinações e Prompt Injection — levantamento independente com curadoria de Ivan Mayer Caron. Confira sempre o inteiro teor antes de citar como precedente. Ver todos os casos →